Contrato intermitente de trabalho: origem e informações primordiais

por | jul 23, 2020 | Direito Trabalho

O contrato intermitente de trabalho é uma modalidade de contrato de trabalho que surgiu na ocasião de uma nova reforma trabalhista realizada em 2017. No contrato intermitente de trabalho não está presente uma caraterística importante presenta na maioria dos contratos de trabalho: a continuidade. Desse modo, a relação de subordinação entre empregado e empregador não é dada de forma contínua, mas apenas nos momentos em que o empregado está prestando o serviço.

Esta prestação de serviços poderá ser feita alternadamente com períodos de inatividade que podem ser estabelecidos em horas, semanas ou meses. Sendo assim, o empregado só irá prestar os serviços quando for chamado a fazê-lo, dentro do período acordado no contrato.

Além disso, esta modalidade de contrato pode ser aplicada em qualquer tipo de serviço. Desse modo, vamos imaginar que um restaurante contrate um barman para trabalhar apenas nos fins de semana. Assim, este empregado só fica subordinado ao restaurante durantes os finais de semana no mês.

Outra característica importante do contrato intermitente de trabalho, é que o empregado pode trabalhar ao mesmo tempo em vários lugares diferentes e em serviços de naturezas diversas. Sendo assim, este barman também poderia ser recepcionista de um consultório médico durante a semana, por exemplo.

Como funciona o contrato intermitente de trabalho

De acordo com o artigo 452- A da CLT, o contrato intermitente de trabalho deve ser realizado por escrito e deve também conter especificamente o valor da hora de trabalho que não deverá ser menos do que um salário mínimo e nem menor do que o valor do salário de outros funcionários do estabelecimento que exercem a mesma função.

O contrato intermitente de trabalho dever ser registrado no CTPS, mesmo que este tipo de contrato esteja previsto em algum acordo ou convenção coletiva.

O empregador deverá informar ao contratado, por qualquer meio de comunicação eficaz, a necessidade da prestação de serviços com no mínimo 3 dias corridos de antecedência.

Ao receber a convocação, o empregado terá o prazo de até um dia útil para responder e caso não o faça será presumida a sua recusa. Mas, vale salientar que esta recusa não caracteriza a insubordinação do empregado.

Caso a oferta seja aceita, a parte que sem motivo algum descumprir com a obrigação deve pagar à outra parte uma multa de 50% da remuneração em questão. O prazo para realizar o pagamento é de 30 dias.

Caso o serviço seja devidamente realizado, o contratante deverá pagar ao contratado, imediatamente após a realização do serviço:

  • A remuneração devida;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais como hora extra, periculosidade, etc.

De acordo com o artigo 444 da CLT, as partes são livres para decidir o local da prestação do serviço, os turnos de convocação, a forma pela qual o trabalhador será convocado e a forma de reparação caso alguma das partes não possa cumprir sua obrigação previamente acordada.

Jornada do trabalhador intermitente

A jornada do trabalhador intermitente caracteriza-se quando ele se encontra no local de trabalho, desempenhando as funções para as quais foi contratado.

Nesta, estão incluídas a hora da entrada e de saída, bem como os horários de intervalo. Caso o trabalhador passe das horas de trabalho previamente acordados este terá direito ao recebimento de horas extras.

A carga horária dos trabalhadores intermitentes é a mesma dos trabalhadores previstas na CLT, ou seja, 44 horas semanais e 220 mensais. Contudo, isto não significa que o trabalhador intermitente deva cumprir com esta carga, até porque isto não seria possível devido aos períodos de inatividade, inerentes ao contrato.

Além disso, é importante salientar que caso o trabalhador cumpra corretamente esta carga horária prevista na CLT, o contrato de trabalho será considerado como o de um trabalhador comum.

Férias

Será que o trabalhador intermitente tem direito a gozar de férias?

De acordo com o artigo 453, § 9o na CLT, o empregado intermitente tem direito a cada doze meses trabalhados, gozar de férias, por um período de um mês. Vale salientar que o empregado não poderá ser convocado para prestar serviços durante este tempo.

Rescisão contratual no contrato intermitente de trabalho

O contrato fica automaticamente rescindido caso o empregador não convoque o colaborador para prestar o serviço em um prazo de um ano ou mais.

Sendo assim, caso haja a Rescisão contratual sem justa causa, o empregado faz jus a:

  • Aviso prévio indenizado cujo valor será a metade do valor do mesmo;
  • 20% do valor do saldo do FGTS, que terá um caráter indenizatório;
  • demais verbas trabalhistas.

Caso a demissão seja dada por justa causa, o empregado não terá direito ao pagamento destas indenizações.

Em suma, estas são as principais características do contrato intermitente de trabalho.

Não se esqueça: em caso de dúvidas, basta entrar em contato conosco!

Leia também sobre outros tipos de contrato de trabalho

Mande-nos uma mensagem!

Formulário blog